Prescrição pode cair de 30 para 5 anos

Em novembro de 2019, seu FGTS pode estar prescrito!
Sim, seu Fundo de Garantia, conhecido simplesmente por FGTS, que não depositado pela empresa poderá estar prescrito em novembro de 2019.

Explico:

Em 13 de novembro de 2014, o STF mudou o entendimento sobre a prescrição do FGTS, mudando de trinta anos para cinco anos o prazo para que o trabalhador faça a cobrança judicial de valores não depositados no FGTS, conta vinculada à Caixa Econômica Federal.

O ministro Gilmar Mendes decidiu que a Constituição estabelece o prazo de dois anos após a rescisão de contrato para que o trabalhador entre com a ação trabalhista, sendo permitido postular as verbas não pagas dos últimos cinco anos de contrato, inclusive o FGTS.

No entanto, os efeitos da decisão não foram aplicados de imediato.

O STF, para não pegar o trabalhador de surpresa com seu novo entendimento, estabeleceu que o FGTS relativo aos meses anteriores a novembro de 2014 prescreverá em 30 anos ou em 5 anos a partir da data do julgamento, o que vier primeiro.

Por exemplo 1: se a empresa não depositou o FGTS de janeiro de 1988, o trabalhador poderia cobrá-lo até janeiro de 2018 (30 anos).

Por exemplo 2: se a empresa não depositou o FGTS de janeiro de 2010, o trabalhador poderá cobrá-lo até 13 de novembro de 2019 (pois não se passaram 30 anos e não se completaram 5 anos da decisão do STF).

Em resumo, “para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento”. [1]

Para adequar a jurisprudência trabalhista em função do posicionamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 362, que resume bem a nova regra prescricional do FGTS:

Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

A propósito, podemos citar recente decisão do TRT da 2ª região, pela qual houve a reforma da sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição quinquenal do FGTS das competências anteriores à decisão do STF:

Prospera o inconformismo. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, em se tratando de diferenças de FGTS do período sem registro, anteriores a 13.11.2014, aplica-se a prescrição trintenária, conforme Súmula 362 do TST. Isso porque, em decisão proferida em 13.11.2014 (ARE 709.212), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou novo posicionamento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) . Entretanto, na mesma oportunidade, o STF atribui efeitos ex nunc à referida decisão, alcançando aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse passo, tendo em vista o reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro, conforme item 1 do apelo patronal, imperiosa a reforma para acrescer à fundamentação as diferenças de FGTS do período correlato (RECURSO ORDINÁRIO RO 1001312-53.2017.5.02.0022 – LILIAN GONÇALVES Relatora)

CONCLUSÃO

Em 13 de novembro de 2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi depositado pela empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado por meio de ação trabalhista.

Já o FGTS dos meses posteriores a novembro de 2014 prescreverá gradativamente, mês a mês, a cada cinco anos. Portanto, consulte seu extrato e acompanhe os depósitos!

Edgar Yuji Ieiri – 

Fonte: Jusbrasil