Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras:
- Portaria SEPRT 6.730/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
- Portaria SEPRT 6.734/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; e
- Portaria SEPRT 6.735/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Principais Alterações da NR1:
A nova redação da Norma Regulamentadora – NR1 trata, entre outras questões, sobre:
- objetivo e campo de aplicação da NR 1;
- direitos e deveres do empregador e trabalhadores;
- prestação de informação digital e digitalização de documentos;
- capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;
- tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração em relação as informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do anexo da NR1, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
Outro ponto importante diz respeito à capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, em que o empregador deve promover o desenvolvimento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.
A capacitação deve incluir:
- treinamento inicial;
- treinamento periódico; e
- treinamento eventual.
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.
O treinamento eventual deve ocorrer:
- quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
- na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
- após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.
O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020.
Principais Alterações da NR7:
A nova NR7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
São diretrizes do PCMSO:
- rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
- detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
- definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
- subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
- subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
- subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
- subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
- subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
- acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
- subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
- subsidiar ações de readaptação profissional;
- controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.
A NR7 estabelece as seguintes competências ao empregador:
- garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
- custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
- o número de exames clínicos realizados;
- o número e tipos de exames complementares realizados;
- estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
- incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
- informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
- análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da NR7.
Fonte:Portaria SEPRT 6.734/2020.
Principais Alterações da NR9:
A nova NR 9 terá como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e subsidiá-los quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
As medidas de prevenção, estabelecidas na nova NR 9, serão aplicadas onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR9, em conformidade com o PGR.