DECRETO Nº 17.328, DE 8 DE ABRIL DE 2020
“DECRETO Nº 17.328, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020,
Art. 1º – A partir de 9 de abril, ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.
Art. 2º – Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes;
XII – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
XIII – autorizações de feiras em propriedade;
XIV – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
Art. 3º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 4º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 5º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas neste decreto poderão ser realizadas preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.
Art. 7º – As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 8º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.
Art. 9º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
Art. 10 – A proibição de que trata este decreto inclui as atividades dispensadas de ALFs nos termos do Decreto nº 17.245, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte