Alteradas as Regras Para Concessão de Benefícios em Razão das Medidas Restritivas no Atendimento ao Público
A Portaria INSS 810/2020 alterou a Portaria INSS 412/2020, que dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
De acordo com a nova portaria, as instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos (antes não havia limite de idade).
A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 dias, podendo ser prorrogado.
A Portaria INSS 412/2020 já previa a dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, enquanto perdurasse a suspensão do atendimento ao público.
A nova Portaria INSS 810/2020 manteve a dispensa, limitado ao prazo de 120 dias, estabelecendo que fazem parte desta lista os seguintes documentos:
- Certidões de Nascimento;
- Casamento ou Óbito;
- Documento de identificação;
- Formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
- Documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito;
- Fechamento de vínculo empregatício;
- Alteração de dados cadastrais;
- Cadastramento de Pensão Alimentícia;
- desistência de benefício;
- Documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais;
- Instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração;
- Documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração;
- Termo de tutela, de curatela, guarda; e
- O comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.
Para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas pelo INSS.
O requerimento dos serviços acima deverá observar o seguinte:
- Nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental necessária; e
- Nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizada exigência para apresentação da documentação comprobatória.
Os termos de responsabilidade previstos nos arts. 156 e 162 do Regulamento da Previdência Social, poderão ser formalizados em meio eletrônico.
Fonte: Blog Guia Trabalhista