DECRETO Nº 17.523, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

Poder Executivo
AA-Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº 17.523, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

Suspende, por prazo indeterminado, as disposições do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as disposições constantes no Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.

Parágrafo único – Durante o período de suspensão das atividades nos termos do caput, os estabelecimentos que incluírem no rol de atividades exercidas códigos de classificação (CNAE) de atividades que estão com o funcionamento autorizado, estarão sujeitos a vistoria pela fiscalização.

Art. 2º – O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.

Art. 3º – O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2021.

Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.523, de 7 de janeiro de 2021)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

Fase de controle – permanecem abertos

Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local)

5h às 22h

Comércio varejista de laticínios e frios

7h às 21h

Açougue e peixaria

7h às 21h

Hortifrutigranjeiros

7h às 21h

Minimercados, mercearias e armazéns

7h às 21h

Supermercados e hipermercados

7h às 22h

Artigos farmacêuticos

Sem restrição de horário

Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula

Sem restrição de horário

Comércio varejista de artigos de óptica

Sem restrição de horário

Artigos médicos e ortopédicos

Sem restrição de horário

Tintas, solventes e materiais para pintura

7h às 21h

Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens

7h às 21h

Madeireira

7h às 21h

Material de construção em geral

7h às 21h

Combustíveis para veículos automotores

Sem restrição de horário

Peças e acessórios para veículos automotores

8h às 17h

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Sem restrição de horário

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle

5h às 17h

Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários

Sem restrição de horário

Casas lotéricas

Sem restrição de horário

Agência de correio e telégrafo

Sem restrição de horário

Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação

Sem restrição de horário

Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020

Sem restrição de horário

Atividades industriais

Sem restrição de horário

Banca de jornal e revista

Sem restrição de horário

Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020

Sem restrição de horário

Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020

Sem restrição de horário

Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio

Deverão ser observados os horários de cada atividade

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.523, de 7 de janeiro de 2021)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO