A importância da regularidade fiscal nas vendas do e-commerce

Em dezembro de 2020 o estado de Santa Catarina intensificou a fiscalização de encomendas enviadas pelos correios. A fiscalização ocorreu nas unidades de Blumenau, Joinville e Chapecó e o objetivo era a verificação da regularidade fiscal.

A situação nos chama a atenção para a importância dos cuidados que se deve ter com relação à regularidade fiscal.

As vendas por meio do comércio eletrônico diferem um pouco do comércio físico, portanto é importante conhecer as particularidades tributárias deste tipo de venda.

A nossa legislação atual vem se adaptando ao comércio eletrônico, mas como é um tema relativamente novo, é normal existirem dúvidas. O empreendedor digital, tem suas vendas consideradas como “não presenciais”. No caso, essa classificação é usada porque justamente não há uma pessoa fisicamente comprando algo no estabelecimento, tudo é feito online.

A grande dificuldade para a maioria das empresas está no ICMS, desde 2016 as empresas convivem com uma sistemática de recolhimento onde parte do tributo foi sendo destinado gradativamente do estado de origem para o de destino. As operações que destinam bens e direitos a consumidores finais, não contribuintes de outros estados têm de atender a essa forma de recolhimento do ICMS diferenciada. A mudança ocorreu por meio da EC 87/15. A ideia era “corrigir” a distribuição desigual do ICMS nos estados. Entre muitos estados tinha-se o conceito de que o ICMS quando destinado exclusivamente ao estado de origem beneficiava mais os estados das regiões Sul e Sudeste, que eram onde estavam localizados a maior parte das empresas que empregavam esse tipo de venda.

Com as alterações o estado de destino passou a ficar com a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Para recolhimento dessa diferença é necessária a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Para reduzir a quantidade de guias emitidas, ou seja, para não precisar fazer uma guia por operação, muitos contribuintes optarão por fazer uma inscrição no estado de destino e realizar o recolhimento mensal.

Mas de qualquer forma é impossível negar a burocratização criada por essa regulamentação e o consequente aumento nos custos internos. E o pequeno empresário normalmente é quem mais sofre com essas imposições. É importante comentar que por conta de uma decisão do STF, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas desse recolhimento. Mas o fato é que nem toda pequena empresa é necessariamente do Simples Nacional. No caso, podemos ter empresas que tem enquadramento de ME e EPP, mas que são do Lucro Presumido, por exemplo.

A empresa que precisa recolher essa diferença de alíquota nas suas vendas deve se atentar a alguns pontos:

  • A alíquota do estado de origem e a alíquota do estado de destino devem ser verificadas na venda da mercadoria
  • As empresas devem fazer o cálculo da diferença de alíquota e destinar 100% dessa diferença ao estado de destino
  • Durante esse cálculo deve sempre se atentar ao estudo das legislações locais e ter atenção quanto aos procedimentos de recolhimento dos valores.
  • A empresa deve se atentar também ao cumprimento das obrigações acessórias de cada um dos estados.

Alguns estados oferecem regimes especiais como, por exemplo, o estado de São Paulo, localidade com a maior concentração de empresas e-commerce do país, que passou a permitir que essas empresas passassem a atuar como substitutas tributárias. Observa-se que como essas empresas compram muitas mercadorias com substituição tributária, isso desonera um pouco o seu custo de aquisição, já que neste caso elas passam a comprar as mercadorias sem o ICMS ST. Com isso também fica claro identificar que a empresa não precisa se preocupar com o complexo processo de ressarcimento e restituição de ICMS ST quando devido.

A empresa que atua no comércio eletrônico no estado do Espírito Santo, pode usufruir da concessão de um “crédito presumido”. Mas essa concessão é somente para as empresas que vendem ao consumidor final, não contribuinte, em operações interestaduais, sendo que o estabelecimento pratique exclusivamente vendas não presenciais. Importante: Base legal artigo 530, L-R-I do RICMS-ES, nele é definida a carga tributária efetiva do ICMS. Para esses casos a carga tributária será de 1,10%, isso desde 2018.