DECRETO Nº 17.308, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO Nº 17.308, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

            O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e o disposto no § 2º do art. 6º, no art. 21 e no art. 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, e considerando:
          I – que o Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, declarou situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Belo Horizonte em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra o Coronavírus – COVID-19;
           II – os impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19, e especificamente sobre as empresas alcançadas pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, DECRETA:

        Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determinou a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
 

     Art. 2º – Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020.

        Art. 3º – As taxas, de que trata o art. 2º, poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data diferida do tributo, prevista no art. 2º, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único – Não se aplica, para o exercício previsto no art. 2º, o disposto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

       Art.4º – Poderá ser concedido no período de noventa dias contados da publicação deste decreto o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo artigo, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304, de 2020.

        Art. 5º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.
Parágrafo único – O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
     

         Art. 6º – Ficam suspensos por cem dias a partir da data de publicação deste decreto:
         I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
         II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
         III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

     Art. 7º – Ficam prorrogados por cem dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

      Art. 8º – O disposto nos arts. 2º a 5º aplicam-se exclusivamente aos tributos devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs –, por meio do Decreto nº 17.304, de 2020.

       Art. 9º – Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

       Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte