DECRETO Nº 17.523, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.
DECRETO Nº 17.523, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.
Suspende, por prazo indeterminado, as disposições do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as disposições constantes no Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão das atividades nos termos do caput, os estabelecimentos que incluírem no rol de atividades exercidas códigos de classificação (CNAE) de atividades que estão com o funcionamento autorizado, estarão sujeitos a vistoria pela fiscalização.
Art. 2º – O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 3º – O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.523, de 7 de janeiro de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle – permanecem abertos Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020. Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH. |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local) |
5h às 22h |
Comércio varejista de laticínios e frios |
7h às 21h |
Açougue e peixaria |
7h às 21h |
Hortifrutigranjeiros |
7h às 21h |
Minimercados, mercearias e armazéns |
7h às 21h |
Supermercados e hipermercados |
7h às 22h |
Artigos farmacêuticos |
Sem restrição de horário |
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula |
Sem restrição de horário |
Comércio varejista de artigos de óptica |
Sem restrição de horário |
Artigos médicos e ortopédicos |
Sem restrição de horário |
Tintas, solventes e materiais para pintura |
7h às 21h |
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens |
7h às 21h |
Madeireira |
7h às 21h |
Material de construção em geral |
7h às 21h |
Combustíveis para veículos automotores |
Sem restrição de horário |
Peças e acessórios para veículos automotores |
8h às 17h |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Sem restrição de horário |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle |
5h às 17h |
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários |
Sem restrição de horário |
Casas lotéricas |
Sem restrição de horário |
Agência de correio e telégrafo |
Sem restrição de horário |
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação |
Sem restrição de horário |
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades industriais |
Sem restrição de horário |
Banca de jornal e revista |
Sem restrição de horário |
Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020 |
Sem restrição de horário |
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio |
Deverão ser observados os horários de cada atividade |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.523, de 7 de janeiro de 2021)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO |