GFIP/SEFIP do Microempreendedor Individual (MEI)
O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, que possua um único empregado que receba até um salário mínimo ou o piso normativo da categoria, deverá elaborar a GFIP/SEFIP conforme as instruções constantes dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 49/2009 e 21/2012 da Receita Federal do Brasil (RFB), visando a correta apuração da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e para prestar informações sobre o afastamento de empregada por motivo de licença-maternidade.
Preenchimento dos campos da GFIP/SEFIP
O MEI deverá preencher os campos da GFIP/SEFIP com os seguintes dados:
→ SIMPLES: “não optante”
→ Outras Entidades: “0000”
→ Alíquota RAT: “0%”
→ Código GPS: “2100”
Como a atual versão da GFIP/SEFIP não possui um parâmetro específico para cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária do MEI (alíquota de 3%), para que o sistema faça a apuração correta da guia GPS a diferença entre os 20% calculados pelo sistema e os 3% incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador deverá ser informada no campo “Compensação” da seguinte forma:
→ Período Início e Fim da Compensação: “preencher com a mesma competência da GFIP”
→ Valor da Compensação: “informar o valor correspondente a 17% calculado sobre a remuneração paga”
GFIP Sem Movimento
Quando o MEI não tiver informações relativas aos recolhimentos para o FGTS e para o INSS em uma competência (sem registro de empregado ou sem pagamento de remuneração), deverá elaborar a GFIP com indicativo de Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento) código “115”.
Afastamento de Empregada – Licença Maternidade
Como o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pelo INSS e o empregador fica responsável pelo recolhimento da CPP de 3%, na elaboração da GFIP/SEFIP deverão ser informados os seguintes dados:
→ Código de ocorrência: “05”
→ Contribuição Descontada do Segurado: “informar os valores proporcionais descontados do INSS somente nos meses de afastamento e retorno”
→ Deduções do Salário-maternidade e 13º Salário-maternidade: “Não deve ser informado”
Os demais campos de preenchimento obrigatório da GFIP/SEFIP deverão ser informados conforme as orientações do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.
Fonte: Blog Práticas de Pessoal por Fagner Costa Aguiar