Mini Guia do IRPF-2019

MINI GUIA IRPF-2019

Apesar de nossa expertise ser no assessoramento financeiro e tributário para projetos culturais/sociais e para pequenas empresas, sendo um dos nossos focos a prestação de contas dos projetos em andamento ou realizados, todavia esta época nos voltamos também para a prestação de contas com a Receita Federal especificamente para as pessoas físicas ou como mais conhecido a Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas ou Ajuste com o Leão.

Importante destacar que para este ano há mudanças significativas na declaração de ajuste, então a atenção deve ser redobrada, conforme passamos a elencar:

QUEM DEVE E QUAIS RECEITAS DECLARAR?

  • Recebeu rendimentos tributáveis, como salários e aluguéis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
  • Recebeu, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens de direito, sujeito a incidência de imposto, ou realizado operações em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados.
  • Teve posse ou propriedade em 31/12/2018 de bens ou direitos superiores a R$ 300 mil.
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição me encontrava em 31 de dezembro.
  • Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou semelhantes.
  • Vendeu imóvel residencial em que houve opção pela isenção de IR sobre o ganho de capital, cujo produto foi utilizado para a aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.

Relativamente à atividade rural, quem:

  • Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; 
  • Pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

IMPORTANTE: Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhum dos critérios acima e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00

QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR?

  • Não se enquadre em nenhum dos critérios de obrigatoriedade de fazer a declaração listados acima.
  • Mesmo que se enquadre em qualquer um dos critérios s de obrigatoriedade acima listados, mas que tenha sido declarado como dependente em outra pessoa física
  • Teve posse ou propriedade em 31/12/2018 de bens ou direitos até no máximo a R$ 300 mil.

QUEM ESTÁ ISENTO DE PAGAR IMPOSTO DE RENDA?

  • Cujos os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão previdenciária ou reforma de patente, e
  • Que possuam alguma das doenças listadas abaixo:
    • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); 
    • Alienação Mental; 
    • Cardiopatia Grave; 
    • Cegueira (inclusive monocular); 
    • Contaminação por Radiação; 
    • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); 
    • Doença de Parkinson; 
    • Esclerose Múltipla; 
    • Espondiloartrose anquilosante; 
    • Fibrose Cística (Mucoviscidose); 
    • Hanseníase; 
    • Nefropatia Grave; 
    • Hepatopatia Grave; 
    • Neoplasia Maligna; 
    • Paralisia Irreversível e Incapacitante; 
    • Tuberculose Ativa. 

IMPORTANTE: A isenção se aplica ao contribuinte que cumulativamente apresentar a situação acima e não isenta de efetuar a declaração, mas tão somente de pagar o imposto. Esse benefício, no entanto, não é automático e é necessário que a pessoa realize uma série de procedimentos para usufruí-lo.

QUAIS SÃO AS DESPESAS DEDUTÍVEIS?

1. Dependentes

Cônjuge, filhos, netos, companheira(o), avós, pais e até sogros podem ser classificados como dependentes desde que você respeite condições como idade e comprovação judicial de dependência.

Vale lembrar que a partir de agora, é obrigatório informar o CPF de todos os dependentes de qualquer idade. Até então, essa obrigatoriedade existia apenas para aqueles com idade acima dos 12 anos.

Você pode descontar R$ 2.275,08 por dependente, mas caso o valor máximo ultrapasse R$ 28.559,70 ao ano, os dependentes precisam fazer a declaração em separado, mesmo se forem menores de idade.

O ideal é simular na declaração com ou sem dependente, comparando o saldo do imposto a pagar ou restituir. Não esquecendo também que os bens ou investimentos que estão no nome dos dependentes como contas poupança ou planos de previdência precisam ser informados

Quem pode ser considerado dependente?

  • Filho(a) ou enteado(a) com até 21 anos de idade
  • Filho(a) ou enteado(a) com até 24 anos de idade que está cursando universidade ou escola técnica de segundo grau
  • Filho(a) ou enteado(a) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente
  • Irmã(o), neto(a) ou bisneto(a) com até 21 anos de idade de quem o contribuinte detenha guarda judicial (qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente)
  • Irmã(o), neto(a) ou bisneto(a) com até 24 anos de idade se ainda estiver cursando universidade ou escola técnica de segundo grau
  • Menor pobre de até 21 anos no qual o contribuinte detém guarda judicial
  • Pessoa absolutamente incapaz (da qual o contribuinte seja curador ou tutor)
  • Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha um filho(a)
  • Companheiro(a) com quem o contribuinte vive há mais de 5 anos
  • Cônjuge
  • Pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos (tributáveis ou não) até R$ 22.847,76 ao ano
  • Sogros e sogras, desde que o casal faça a declaração em conjunto
  • Importante: filhos de casais separados não podem constar em ambas declarações dos pais. É preciso haver um entendimento, pois somente quem possui a guarda judicial que pode adicionar como dependente.

2. Educação

As despesas que são relativas à educação do contribuinte, dependentes ou dos que recebem pensão alimentícia podem ser descontadas em até R$ 3.561,50 por pessoa no ano. O valor integral pago deve ser informado para não haver discrepância quando cruzado com os valores das instituições de Ensino à Receita.

E quais gastos podem ser deduzidos quando o assunto é Educação?

Aqueles gastos com ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior. Além disso, cursos de especialização, técnico ou profissionalizante são aceitos, bem como cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

Os bebês e crianças também não ficam de fora, portanto, despesas com bebês e crianças em creches, pré-escolas e instituições de ensino infantil fazem parte da lista aceita pela Receita Federal.

Importante: Despesas com alimentação, transporte, material escolar ou uniformes, assim como cursinhos pré-vestibulares, cursos de idiomas, esportes e artes não fazem parte das despesas aceita pela RFB.

3. Despesas Médicas

Pagamentos efetuados para o seu próprio tratamento ou o de dependentes relacionadas a médicos de qualquer especialidade, plano de saúde, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, hospitais e exames laboratoriais podem ser descontados.

Assim como serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses dentárias e ortopédicas. Lembrando que as próteses dentárias e aparelhos ortodônticos requerem comprovação e nota fiscal para provar o benefício em termos de saúde.

Outro que pode entrar na lista é o marca-passo, desde que esteja incluso na conta emitida pelo profissional ou na conta hospitalar. O mesmo vale para a cadeira de rodas.

Importante: despesas com massagistas e enfermeiros só podem ser incluídas se ocorrerem em hospitais e constarem em nota fiscal. Consultas médicas sem recibo e remédios comprados em farmácia, mesmo com uso contínuo, não podem ser deduzidos.

Todas as despesas de saúde do contribuinte, dependentes e alimentados podem ser descontadas integralmente do Imposto de Renda.

E as cirurgias plásticas?

As cirurgias plásticas (reparadoras ou não) podem ser deduzidas desde que a finalidade seja para prevenir, manter ou recuperar a saúde física e mental do paciente. É por isso que despesas com prótese de silicone não são dedutíveis na maioria das vezes, a não ser que elas passem a integrar a conta emitida do hospital como uma despesa médica dedutível.

E se o tratamento médico foi feito no exterior?

Você pode deduzi-lo do imposto desde que tenha todas as notas e recibos para comprovar os gastos. Obviamente, as despesas referentes à viagem como passagem, hospedagem e alimentação não podem ser descontadas.

Para evitar fraudes, a Receita Federal do Brasil faz um cerco pesado aos lançamentos contidos na declaração, portanto guarde recibos e notas fiscais e sempre peça para incluírem seu nome completo e CPF por quem emitir.

4. Pensão alimentícia

Quem recebe pensão alimentícia judicial ou por decisão de acordo por escritura pública é chamado de alimentado (podendo ser uma criança ou adulto). Portanto, vale para uma ex-mulher, um ex-marido, um pai, um filho ou um parente. Se o juiz decidir a necessidade de pensão alimentícia, ele se tornará um alimentado.

O responsável por pagar a pensão alimentícia pode lançar os **alimentados para deduzir integralmente o valor desembolsado.

Como funciona no caso de pais separados:

Nesta situação, os pais precisam oficializar a situação em juízo e esclarecer quem ficará com a guarda e o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo outro cônjuge ou ex-cônjuge. É muito importante verificar se o valor da pensão alimentícia foi atrelado ao salário mínimo (corrigido anualmente), pois se for um valor fixo sem especificar correção poderá haver questionamento pela Receita Federal.

Importante: o abatimento indevido de pensão pode gerar multa de 75% sobre o imposto que não foi pago corretamente.

**Os alimentados são aqueles que recebem pensão alimentícia, seja ela firmada por meio de uma decisão judicial ou acordo. Quem paga pensão para ex-mulher, ex-marido, filhos, pais ou parentes, é nessa ficha que deverá declarar, lembrando a importância de ter comprovantes que possam firmar a informação. Todo e qualquer comprovante deve ser guardado por, pelo menos, cinco anos. Caso a RFB decida fazer uma fiscalização, o contribuinte deve apresentar toda a documentação comprobatória de suas despesas.

5. Previdência Privada

Contribuições para fundos previdenciários privados do tipo PGBL podem deduzir até 12% da renda tributável, ao passo que os planos VGBL não permitem dedução.

A atenção redobrada aqui é para os contribuintes que pagam um plano de previdência para o filho. Respeitando o limite dos 12% da renda, o abatimento do imposto só é possível se o plano do filho for PGBL e ele conste como dependente na declaração e o contribuinte pague o INSS em nome do filho no caso dele ser maior de 16 anos.

6. Livro-caixa

Os profissionais autônomos podem descontar algumas despesas do livro-caixa, como salário e encargos trabalhistas de empregados registrados. Além disso, se serviços prestados por terceiro forem essenciais às suas atividades, eles também podem ser colocados nesta conta, tais como: pagamento de água, luz, telefone, aluguel e gastos com material de escritório ou benfeitorias no imóvel.

Por outro lado, se o contribuinte trabalhar em casa terá que diferenciar claramente o que é despesas residencial e o que é gasto profissional. Neste caso, a Receita Federal permite deduzir no máximo um quinto (20%) das despesas.

O mesmo vale para livros, jornais, revistas e roupas especiais que sejam comprovadas como necessárias para o exercício da profissão. Encontros científicos e participação em congressos e seminários podem ser deduzidas incluindo gastos com hospedagem e transporte — desde que também sejam comprovadas.

Transporte, combustível e manutenção de veículo podem ser deduzidas?

Sim, desde que o contribuinte seja representante comercial e utilize o veículo para realizar a sua atividade.

Importante: as despesas do livro-caixa precisam estar coerentes com a receita gerada pelo trabalhador autônomo e nunca podem superá-las mensalmente. Caso superem em um mês, é necessário lançar o excesso no mês seguinte com a exceção do mês de dezembro, uma vez que você é permitido jogar despesas para o ano subsequente.

7. INSS de Empregada Doméstica

O contribuinte que possuir empregada doméstica em casa com sua carteira assinada pode descontar o valor das contribuições referentes ao INSS em até R$ 1.093,77.

Este valor corresponde ao recolhimento sobre o salário mínimo do ano com o acréscimo de um terço das férias e o décimo terceiro salário.

Mas o meu valor é superior, o que fazer?

Se o recolhimento for de um salário maior, então você deverá informar na declaração o valor integral, muito embora a Receita Federal abata do cálculo do imposto automaticamente os valores que passarem do limite aceito.

Importante: a dedução do INSS de Empregada Doméstica se aplica a apenas um empregado por declaração. Quem possuir mais empregados precisa escolher qual deles lançar no Imposto de Renda.

TRATAMENTO DADO ÀS DOAÇÕES, BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS A DECLARAR?

Doações Efetuadas

As doações são isentas do Imposto de Renda Pessoa Física, independentemente de sua realização por meio de bens ou dinheiro. Ambos, doador e donatário devem informar na declaração, isso se estiverem obrigados a declarar.

É importante apresentar essas informações, caso contrário se o contribuinte receber uma doação e não informar nesta ficha, pode ser que o fisco questione a origem do recurso. A Receita Federal do Brasil – RFB analisa a variação no patrimônio dos contribuintes através da declaração, por isso a necessidade de declarar, mesmo as doações sendo isentas de impostos.

Para o preenchimento, no caso de bens, o doador deve informar em “doações efetuadas”, especificando o código do bem, nome e CPF da pessoa que recebeu o valor. Para o donatário, o preenchimento deve ser na ficha Rendimentos Isentos e não tributáveis, na linha 14 “Transferências patrimoniais – doações e heranças”, incluindo também o nome e CPF do doador.

Bens e Direitos

Devem ser informados os bens e direitos referentes ao ano calendário da declaração de imposto de renda, sejam eles imóveis, veículos, conta corrente, poupança, ações ou cotas de capital, ativos financeiros, entre outros. Importante observar que a partir deste ano será exigido também um detalhamento bem maior dos bens. Para cada tipo de bem, será incluído um campo. Por exemplo, no caso de imóveis, será pedido a data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Para veículos, será pedido o Registro Nacional de Veículo (Renavam). A Receita também vai pedir o CNPJ da instituição financeira onde o contribuinte tem conta corrente e aplicações financeiras.

Muita atenção ao valor do bem informado, pois deve ser o que consta na nota fiscal ou instrumento de transferência de propriedade, ou seja, pelo valor de aquisição real.

Saldos em contas bancarias e em aplicações financeiras e demais produtos financeiros bancários, bem como saldos em investimentos financeiros ou mesmo saldo em espécie

Dívida e Ônus reais

Nesta ficha devem ser apresentadas as dívidas assumidas no ano-calendário: financiamento de imóveis, empréstimos e parcelamentos em instituições financeiras, entre outras.

Embora as dívidas e ônus reais não sejam deduzidos na declaração de imposto de renda, precisam ser declarados para o controle das variações patrimoniais do contribuinte e seus dependentes.

Nesse caso, a regra geral é: se os empréstimos e financiamentos, inclusive saldo devedor do cheque especial e consignados, ultrapassarem o valor de R$ 5.000,00, devem ser declarados.

A forma de apresentar essa informação segue o mesmo padrão que as demais fichas. Basta escolher o código correspondente à dívida, discriminar a instituição financeira, pessoa jurídica ou física e os valores.

Doações a Partidos Políticos e Candidatos

As doações a partidos políticos estão isentas e não são dedutíveis, consequentemente, não estarão compondo sua restituição do imposto de renda. Sendo assim, elas não podem ser doadas como lucro ou participação nos resultados, e o valor deve ser aplicado dentro do país.

Para o preenchimento, deve ser informado o CNPJ do partido ou comitê, o nome do candidato ou partido político e o valor da doação.

E   QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO?

Renda

    • Rendimentos de instituições financeiras;
    • Rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão etc.;
    • Rendimentos de alugueis de bens móveis e imóveis recebidos de pessoas jurídicas;
    • Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebida no ano, dentre outras;
    • Resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do carnê-leão;
    • DARFs de carnê-leão.
    • Bens e direitos
  • Documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos.

Dívidas e ônus

  • Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período.

Renda variável

    • Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto;
    • DARFs de renda variável.

Informações gerais

    • Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
    • Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
    • Endereço atualizado;
    • Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue;
    • Atividade profissional exercida atualmente.

Pagamentos e doações efetuados

    • Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente);
    • Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente);
    • Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora com a indicação do aluno);
    • Comprovante de pagamento de Previdência Social e previdência privada (com CNPJ da empresa emissora);
    • Recibos de doações efetuadas;
    • GPS (ano todo) e cópia da carteira profissional de empregado doméstico;
    • Comprovantes oficiais de pagamento a candidato político.

POR: ROBERTO ONOFRIO