O contrato intermitente sob o ponto de vista atual do mercado de trabalho
A reforma trabalhista regularizou um tipo de contrato que na prática já vinha ocorrendo em algumas empresas de forma informal, realizado com horários flexíveis, em que se recebe pela hora trabalhada, que é o trabalho intermitente.
Nesse sentido, mesmo antes desta reforma trabalhista,já havia contratos de trabalho em que os trabalhadores recebiam por horas de trabalho, com horários variáveis e assim o trabalhador não saberia quantas horas iria trabalhar no mês e nem o quanto iria receber, sendo muito conhecida por algumas empresas, inclusive o próprio McDonald’s estabelecia alguns contratos dessa forma e sofreu uma ação do Ministério Público do Trabalho, mas o processo foi julgado favoravelmente ao McDonald’s, informando a validade deste tipo de contratação e do salário proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
A reforma trabalhista, como mencionado, trouxe a questão na forma do trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não é contínua, com alteração de períodos de trabalhos e inatividade, de modo que o trabalhador apenas recebe pelo que efetivamente prestar serviços.
Esta prestação de serviços pode ser dar em horas, dias ou meses, e assim com essa nova disposição da lei, foi legalizado e regulamentado o que foi mencionado sobre o trabalho em jornada variável.
Este tipo de contrato tem a característica de imprevisibilidade, pois o empregado apenas ficará sabendo das condições da prestação de serviços quando for convocado, e terá o prazo de um dia útil para responder a convocação, e caso se mantenha inerte, deve ser entendido como recusa.
Nessa modalidade contratual, em que o contrato pode ser realizado por horas, dias ou meses, ao fim de cada contrato, deverá ser pago a remuneração pré-estabelecida, férias proporcionais, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, sendo que estes valores devem estar discriminados no recibo de pagamento. Havendo também o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito de FGTS com base nos valores pagos no mês.
Ressalta-se ainda que a lei exige que o contrato deve ser na forma escrita para que seja válido, reconhecendo que o prestador de serviços está subordinado a empresa.
Mesmo com estes pagamentos, esta modalidade de contrato, além de manter o trabalhador ativo no mercado podendo prestar serviços a diversas empresas, a empresa também reduz custos, já que apenas paga os serviços do período que efetivamente precisar.
Além do mencionado, o trabalhador deste tipo de contrato, tem a gestão de sua agenda diária de trabalho, já que tem a faculdade de escolher quais dias irá trabalhar ou não, tendo em vista que pode ou não aceitar a convocação para determinados serviços.
Outro fator interessante é que hoje é muito comum encontrarmos pessoas que estão com algum tipo de doença decorrente de jornadas de trabalho exaustivas, como depressão, ansiedade, estresse e até mesmo síndrome do pânico.
Com este cenário um estudo recentemente realizado pela Universidade de Kingston a pedido do Chartered Institute of Personnel and Development descobriu que trabalhadores submetidos a contrato de trabalho flexível, como seria o caso do trabalho intermitente, trabalham com mais satisfação, ficam mais felizes emocionalmente, trazendo maiores benéficos à saúde mental e estes empregados tendem a pedir menos demissão.
De outro modo, diante da crise que permanece no país e a evidente mudança no mercado de trabalho, os trabalhadores em geral têm buscado meios de trabalho mais flexíveis e com maior independência, e este tipo de contratação condiz com esta realidade.
Destaca-se ainda que o Sindicato dos Aeronautas, antes da promulgação da lei com este tipo de contrato, ameaçou entrar em greve, e assim este dispositivo de lei foi alterado para proibir essa modalidade contratual aos Aeronautas.
Por fim, este tipo de contratação se encaixa perfeitamente para as empresas que necessitam de serviços esporádicos, sem eventualidade. Assim o contrato intermitente fornece tanto ao empregado como a empresa, uma dinâmica melhor de trabalho.
Por: Ana Claudia Martins Pantaleão é especialista em relações do trabalho do escritório Massicano Advogados.
Fonte: Migalhas